Actualidade Jovens ficam isentos de IMT e Imposto do Selo na compra da primeira casa a partir de 1 de agosto Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens até 35 anos de idade. 30 jul 2024 min de leitura O Decreto-Lei que concede isenção de IMT e de Imposto de Selo na compra da primeira habitação por jovens até aos 35 anos já foi publicado em Diário da República e produz efeitos a partir de 1 de agosto. Em cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, e “numa fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária”, a “atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens”. Neste sentido, a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo na compra da primeira habitação própria e permanente veio juntar-se ao conjunto de medidas que visam facilitar o acesso à habitação por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. Que valores são abrangidos pela isenção? Segundo detalha o Decreto-Lei, ficam totalmente isentas as aquisições de imóveis, para primeira habitação própria permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 316.772,00€. Acima deste valor, e até aos 633.453,00€ a isenção é apenas parcial, havendo lugar ao pagamento de IMT na taxa correspondente (8%). Quem está abrangido pela isenção? Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Nos casos em que o imóvel é adquirido por um casal, a verificação dos pressupostos é efetuada individualmente em relação a cada elemento, em partes iguais. Por outro lado, não poderão beneficiar da isenção de IMT e Imposto de Selo “os titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores”. Em que casos se pode perder o direito à isenção? Quando, no prazo de 6 anos a contar da aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente daquele em que assentaram os benefícios fiscais poderá ser necessário devolver o valor da isenção. Contudo, há exceções: Venda do imóvel; Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto ou dissolução dos mesmos, bem como aumento do número de dependentes; Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do imóvel, desde que se mantenha destinado exclusivamente a habitação. Podes consultar o Decreto-Lei aqui. Fonte: LegalFactor Actualidade Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado