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Jovens ficam isentos de IMT e Imposto do Selo na compra da primeira casa a partir de 1 de agosto

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens até 35 anos de idade.
30 jul 2024 min de leitura
O Decreto-Lei que concede isenção de IMT e de Imposto de Selo na compra da primeira habitação por jovens até aos 35 anos já foi publicado em Diário da República e produz efeitos a partir de 1 de agosto.
 

Em cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, e “numa fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária”, a “atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens”.  

Neste sentido, a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo na compra da primeira habitação própria e permanente veio juntar-se ao conjunto de medidas que visam facilitar o acesso à habitação por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.  
 

Que valores são abrangidos pela isenção?
Segundo detalha o Decreto-Lei, ficam totalmente isentas as aquisições de imóveis, para primeira habitação própria permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 316.772,00€. Acima deste valor, e até aos 633.453,00€ a isenção é apenas parcial, havendo lugar ao pagamento de IMT na taxa correspondente (8%).  

Quem está abrangido pela isenção?
Jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Nos casos em que o imóvel é adquirido por um casal, a verificação dos pressupostos é efetuada individualmente em relação a cada elemento, em partes iguais. 
Por outro lado, não poderão beneficiar da isenção de IMT e Imposto de Selo “os titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores”. 

Em que casos se pode perder o direito à isenção?
Quando, no prazo de 6 anos a contar da aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente daquele em que assentaram os benefícios fiscais poderá ser necessário devolver o valor da isenção. Contudo, há exceções: 

  • Venda do imóvel; 
  • Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto ou dissolução dos mesmos, bem como aumento do número de dependentes; 
  • Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do imóvel, desde que se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
 

Podes consultar o Decreto-Lei aqui.

Fonte: LegalFactor

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